Retaliação cruzada no caso do algodão: algumas sugestões para o governo brasileiro

January 4th, 2013

Em 2009, o governo brasileiro ganhou a disputa num painel da Organização Mundial de Comércio (OMC) sobre a legalidade dos subsídios que os Estados Unidos ofereciam aos seus produtores de algodão. Para compensar o prejuízo brasileiro, a OMC autorizou uma retaliação comercial de 869 milhões de dólares, que poderia ser distribuída entre produtos e serviços (somando 561 milhões) e retaliação cruzada em propriedade intelectual (somando os 268 milhões restantes). A retaliação cruzada é um mecanismo que permite que se puna com o não pagamento de royalties de propriedade intelectual prejuízos causados no comércio de produtos e serviços. Trata-se de um mecanismo que busca penalizar em situações assimétricas onde a elevação de tarifas de produtos, muitas vezes essenciais, prejudica mais o país que está impondo as sanções do que aquele que as recebe. Embora autorizado duas vezes pela OMC (favorecendo Antigua e Equador), o mecanismo nunca foi posto em prática, porque embora amparado pelas leis do comércio internacional, os Estados Unidos e os países europeus pressionaram para que ele não fosse aplicado.

Quando o Brasil estava prestes a aplicar a retaliação em 2009-2010, os Estados Unidos recuaram e propuseram uma série de medidas compensatórias. No entanto, a recente aprovação da Lei Agrícola americana renovou os subsídios ilegais e colocou o Brasil novamente na condição de implementar a sanção.

O governo brasileiro tem a oportunidade de quebrar esse tabu que é a inimputabilidade americana no comércio internacional. O Brasil pode fazê-lo porque tem dimensão econômica e estatura política. Tem, por isso mesmo, a responsabilidade de fazê-lo de maneira eficaz e inteligente, de maneira a mostrar que descumprimentos das regras do comércio internacional pelos Estados Unidos podem ser sancionados. Se conseguir implementar a retaliação cruzada, o Brasil abrirá um importante precedente que poderá ser explorado por países menores. Por isso é preciso que a retaliação seja muito bem pensada e executada.

Em primeiro lugar, para que a retaliação cruzada tenha efeito político dentro dos Estados Unidos, é preciso que seja uma medida de impacto que cause dano econômico a um setor economicamente relevante, de maneira que esse setor afetado pressione o governo americano. Uma medida como o licenciamento compulsório de um filme blockbuster para exibição nas emissoras públicas brasileiras, tal como foi discutido em 2010, pode ter esse efeito.

No entanto, a autorização para essa retaliação é uma espécie de crédito que o Brasil detém no comércio bilateral e, por isso, deve ser exercido de acordo com os princípios das políticas públicas. Não faz sentido, retaliar os Estados Unidos com a suspenção do pagamento de royalties de produtos da cultura comercial, consumindo esse crédito com produtos cuja democratização não é objetivo da política pública. Os primeiros candidatos de interesse público em matéria de propriedade intelectual são os medicamentos. Mas há também outros candidatos nas esferas das políticas relacionadas a ciência, educação e cultura. Abaixo segue uma pequena lista de sugestões para o governo brasileiro implementar a retaliação cruzada, distribuindo os recursos em políticas de fácil implementação e grande impacto social:

* Assinaturas de periódicos científicos – O setor de periódicos científicos é um bom candidato para a retaliação cruzada porque reúne simultaneamente relevância econômica e interesse público. Só o consórcio liderado pelo governo federal gasta mais de 60 milhões de dólares anuais com assinaturas de revistas científicas, boa parte delas de editores nos Estados Unidos (inclusive, a gigante Thomson Reuters). No que diz respeito a demanda, o mercado é concentrado em dois grandes consórcios de universidades, o que facilitaria a implementação da medida.

* Dicionários inglês-português – Aplicar a retaliação no setor de livros é uma operação um pouco complexa, devido ao problema da língua. Como as traduções também têm direito autoral (normalmente de titularidade nacional), não é possível reimprimir livros americanos já traduzidos por meio de licenciamento compulsório. Por outro lado, imprimir livros americanos sem tradução atinge um público muito reduzido. Uma opção a ser explorada é a impressão e distribuição de dicionários inglês-português por meio do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD). O Ministério da Educação poderia imprimir o livro e distribuí-lo junto com os demais livros do PNLD. Esses dicionários poderiam apoiar o ensino de inglês, constituindo uma valiosa adição aos programas de distribuição de livros didáticos que, até hoje, distribuíram apenas dicionários de português.

* Distribuição de uma seleção criteriosa de produtos culturais americanos – No campo das políticas culturais, uma possibilidade a ser explorada seria a produção massiva de caixas com álbuns musicais ou filmes clássicos, selecionados por especialistas, para a distribuição em centros culturais, bibliotecas, escolas e universidades. O governo federal (Ministério da Cultura) poderia assumir os custos da produção industrial e, como no caso dos livros e das assinaturas de periódicos, os valores referentes aos royalties seriam abatidos do crédito brasileiro.

Todas as três medidas têm o mérito de serem simples e facilmente mensuráveis, já que existe um custo de licenciamento estabelecido para esses produtos. Medidas como essas atingiriam atores econômicos relevantes, causando incômodo político para os Estados Unidos, obtendo o duplo resultado de punir e forçar o país a cumprir as regras da OMC. Além disso, poderiam ter impacto positivo no desenvolvimento de políticas brasileiras nas áreas da ciência, educação e cultura.

Agenda legislativa brasileira avança sobre coleta e uso não supervisionado de dados pessoais

December 15th, 2012

A agenda legislativa brasileira abraçou, nos últimos anos, a demanda dos órgãos de investigação de que é preciso legislação para obrigar setores econômicos a recolher de maneira sistemática dados pessoais de usuários e consumidores para que essas informações estejam disponíveis para investigação policial. Outro conjunto de projetos de lei busca dar poderes para as forças policiais e o Ministério Público terem acesso a esses dados sem autorização judicial. A ação combinada do recolhimento sistemático de dados pessoais e o acesso não regulado e não supervisionado destes dados pelas forças policiais e pelo Ministério Público ameaça não apenas a privacidade dos cidadãos, mas também as liberdades políticas que só podem ser exercidas num ambiente em que o Estado não tem o poder legal de monitorar as atividades dos seus cidadãos.

Em 2012 o Congresso brasileiro aprovou um projeto de lei que deu origem à lei 12.863 que dá poderes especiais para a polícia e para o Ministério Público, na investigação de crimes relacionados à lavagem de dinheiro, acessarem sem autorização judicial dados de identificação na justiça eleitoral, em empresas de telefonia, em instituições financeiras e de cartão de crédito e em provedores de internet. A aprovação desta lei abriu um perigoso precedente para novos esforços legislativos que buscam dar poderes excepcionais às instituições de investigação criminal. O projeto de lei 6.578/2009, por exemplo, busca estender os poderes de acesso a dados da lei de lavagem de dinheiro para investigações sobre crime organizado. O projeto amplia os dados que podem ser acessados sem autorização judicial, incluindo os números de origem e destino das ligações telefônicas, além de reservas e registro de viagens. Finalmente, outro projeto, o 4.666/2012, busca dar à Polícia Federal o poder permanente de acessar dados de cadastro dos provedores de internet sem autorização judicial. A tabela abaixo sintetiza as propostas destes esforços legislativos.

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Além de concederem poderes especiais para as instituições de investigação, outros projetos de lei buscam obrigar setores econômicos a recolher e armazenar informações de maneira a estarem disponíveis para solicitação judicial ou extra-judicial das forças policiais. Assim, diversos projetos de lei apensados ao projeto 277/2007 buscam obrigar as empresas de telefonia celular a recolher dados de registro; o projeto 6.357/2009 e outros apensados a ele buscam obrigar empresas de locação de terminais de computador a manter dados de identificação de usuários e o Marco Civil da Internet (PL 2.126/2011) busca obrigar provedores de conexão a guardarem por um ano os dados de registro dos usuários. Somados às demandas de guarda de dados do projeto de lei do crime organizado (que obriga a guarda de dados de empresas de transporte e telefonia), o conjunto destes esforços aponta para um modelo no qual setores que detêm informações pessoais chave são obrigados a guardar dados e às forças policiais e de investigação são dados poderes excepcionais para acessar esses dados sem autorização e supervisão judicial.

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Marco Civil travado na Câmara dos Deputados

November 8th, 2012

Nesta quarta-feira, dia 7 de novembro, a imprensa anunciou que o Marco Civil da Internet finalmente iria ser aprovado na Câmara dos Deputados como resultado de um acordo entre governo e oposição. O acordo previa que o Marco Civil fosse votado conjuntamente com os dois projetos de cibercrimes que estão em discussão na casa: o do deputado Eduardo Azeredo (que ganhou o infame apelido de AI5 digital) e o do deputado Paulo Teixeira, conhecido como Lei Carolina Dieckmann. Dessa maneira a Câmara cumpriria num ato conjunto simbólico sua missão de legislar sobre a Internet, oferecendo marcos civis e penais para a matéria. Infelizmente, no entanto, a parte penal foi aprovada, como prometido, mas a votação da civil foi postergada para a próxima terça-feira, dia 13 de novembro.

Cibercrimes

O Marco Civil e a Lei Azeredo são projetos antagônicos e irmãos. Foi da oposição da sociedade civil à Lei Azeredo que surgiu a ideia de um Marco Civil, que ao invés de penalizar os usos, garantisse os direitos de quem utiliza a Internet. A Lei Azeredo ficou estigmatizada e, mais tarde, ganhou a concorrência de um projeto do deputado Paulo Teixeira que ganhou o apelido de lei Carolina Dieckmann depois que vazamentos de fotos dessa artista aceleraram o seu processo de tramitação. O projeto do deputado Paulo Teixeira é em grande parte sobreposto ao do deputado Azeredo, tentando corrigir e excluir os seus muitos pontos abusivos. A aprovação conjunta de uma Lei Azeredo, em parte mutilada, e de uma Lei Carolina Dieckmann sobreposta a ele e com partes ainda ruins cria um Frankenstein e atribui ao executivo a tarefa complementar de vetar artigos e com isso tentar produzir uma legislação penal que seja minimamente coerente e que não contenha abusos e equívocos. A responsabilidade agora é de Dilma Rousseff.

Marco Civil

Até os últimos minutos antes de entrar em votação, a redação do Marco Civil foi negociada pelas forças políticas na Câmara dos Deputados e no executivo. Aparentemente, o debate se concentrou em dois pontos, o que indica que boa parte do texto atingiu um certo consenso entre os partidos políticos e os atores sociais mais mobilizados. Os dois pontos são a regulação da retirada de conteúdos que sejam alvos de disputas (ofensas ou direitos autorais) e a regulação da neutralidade de rede.(sobre um terceiro ponto de controvérsia, a retenção de dados dos usuários, o governo aparentemente fechou posição, limitando – pelo menos na Câmara – o espaço para disputas)

Neutralidade de rede

O primeiro ponto controverso é a regulação da neutralidade de rede. As negociações nas últimas semanas concentraram-se na definição precisa do que seria a neutralidade de rede (o princípio de que dados na Internet não devem ter tratamento diferenciado – por exemplo, permitindo que dados de uma empresa trafeguem mais rápido que o resto) e quem regularia isso – os postulantes sendo o Comitê Gestor da Internet (que contaria com a participação ativa dos usuários) ou a Anatel (onde as Teles têm forte influência). Assim, em termos simples, a questão girava sobre se haveria uma regra obrigando a neutralidade de rede e se essa regra seria implementada com um viés mais pró-usuário ou mais pró-empresa. A redação final do artigo 9o, que trata da matéria, foi apresentada com a seguinte redação:

Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada pelo Poder Executivo e somente poderá decorrer de:
I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações, e
II – priorização a serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I – abster-se de causar prejuízos aos usuários;
II – respeitar a livre concorrência; e
III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas.
§3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas na legislação.

A redação proposta deixa claro que prevalece o princípio da neutralidade de rede, mas que ele pode ser relativizado para o funcionamento adequado do serviço, quando for indispensável (o que é razoável) ou para fins de serviços de emergência, sempre respeitando a livre concorrência (e, portanto, sem favorecer uma determinada empresa). A regra parece adequada, carecendo de uma regulamentação posterior. O tumulto na votação revelou que a ideia original era que essa redação mascarasse a transferência de competência que o Ministério das Comunicações (como órgão do executivo) faria posteriormente para a Anatel. Mas como o ardil foi descoberto, parece agora que a regulamentação será feita mesmo por decreto presidencial – portanto sem Anatel e sem Comitê Gestor. Aqui, novamente, só a ação do executivo permitirá avaliar se a regra será bem ou mal implementada.

Notificação e retirada

O segundo ponto ponto controverso é a regra para a retirada de conteúdos que sejam alvo de disputa: basicamente material ofensivo e protegido por direito autoral. Dois modelos estão sendo debatidos, novamente opondo usuários a empresas. De um lado, empresas de conteúdo (como a Globo) defendem o modelo americano do notice and takedown ou notificação e retirada. Neste modelo, o detentor dos direitos autorais (por exemplo a Globo) identifica que uma obra cujo direito autoral é seu foi publicada numa plataforma (por exemplo, o Youtube), postada por um usuário. Neste exemplo, a Globo então notificaria a Google (que controla o Youtube) que por sua vez retiraria o conteúdo e notificaria o usuário – do contrário, passaria a ser (co-)responsável pela infração. Esse modelo é defendido pelas empresas de conteúdo, porque dá celeridade à retirada de conteúdos supostamente infratores, sem o ônus dos processos legais. Usuários, no entanto, argumentam que no lugar onde é implementado, esse modelo é muito abusado (leia aqui uma explicação mais detalhada) fazendo com que conteúdos lícitos sejam retirados sumariamente, apenas para reduzir os custos de transação das empresas, gerando uma verdadeira censura privada. Em oposição a ele, os usuários defendem que essas disputas sejam decididas pelo judiciário que teria a oportunidade de verificar se a alegação realmente procede antes de determinar a retirada do conteúdo. A redação final do artigo 15 que cuida desse tema ficou da seguinte maneira:

Art. 15. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos.

Aparentemente, o artigo 15 oferece uma solução mediada pelo judiciário como querem os usuários. Mas o inciso 2 do artigo diz que isso não se aplica a direito autoral. Como só há basicamente esses dois modelos, o de notificação e retirada (com algumas possíveis variantes, como o modelo canadense de notificação e notificação) e o de decisão judicial, a exclusão do direito autoral indica que para os casos de disputas envolvendo direito autoral, o abusivo modelo de notificação e retirada prevalecerá. Esse é seguramente o mais urgente ponto que precisa ser modificado pela nova lei – a retirada do inciso 2o.do artigo 15. Para isso, é preciso que a sociedade civil se mobilize, deixando claro que não admitirá um regime de censura privada para regular os direitos autorais na Internet.

Veja aqui a íntegra do substitutivo do deputado Molon para o Marco Civil da Internet.

O vale-cultura e a tutela dos pobres

November 8th, 2012

Agora que o projeto de lei que institui o vale-cultura voltou a tramitar no Congresso Nacional, ressurge com força o debate sobre a conveniência dessa política que, ao invés de subvencionar a produção cultural, como tradicionalmente se faz, subvenciona o consumo. O problema, argumenta-se, é que ao oferecer benefícios fiscais para o consumo, o vale-cultura vai despejar uma quantidade muito grande de recursos públicos na indústria cultural, subsidiando quem não precisa ser subsidiado.

O projeto de lei do vale-cultura estabelece que trabalhadores que ganham até cinco salários mínimos possam receber um vale (semelhante ao vale-alimentação), no valor de 50 reais para a compra de produtos e serviços culturais. O trabalhador que participar do programa vai ter descontado na folha 10% do valor do vale (5 reais) enquanto a empresa poderá descontar os restantes 90% do imposto de renda devido. Assim, trabalhador, empresa e governo vão repartir os custos.

O vale-cultura busca minimizar o gravíssimo problema do baixo consumo cultural no país. Segundo a Pesquisa de Orçamento Familiar do IBGE, o gasto médio mensal do brasileiro com cultura em 2003 foi inferior a 35 reais. Esse pequeno gasto, na verdade, foi muito inferior na população com menor escolaridade e muito superior na população com curso superior. Assim, por exemplo, uma família que tinha um membro com curso superior gastou em média 160 reais mensais, ao passo que uma família sem membro com curso superior gastou menos de 20 reais.

É esse cenário desolador que indica o alto impacto que um vale-cultura mensal de 50 reais deve ter na dinâmica de consumo cultural do país. Mas ele também levanta o fundado temor de que esses recursos sejam na maior parte direcionados para práticas de consumo estabelecidas – isto é, para a cultura produzida pela indústria cultural.

O argumento contra o vale-cultura é que os trabalhadores vão utilizá-lo para a compra de produtos comerciais e que, portanto, todo ano, o Estado vai injetar 7 bilhões de reais na indústria, ao invés de favorecer as práticas artísticas de excelência que não conseguem se viabilizar sem apoio público.

O argumento esconde um equívoco e também uma visão paternalista sobre a cultura dos mais pobres. O equívoco consiste em opor o vale-cultura, uma política de subsídio ao consumo, às políticas de fomento que subsidiam a produção cultural. Essas políticas não são opostas, mas complementares. O Estado precisa apoiar a arte não comercial, por meio de subsídios, assim como deve apoiar aqueles cuja renda praticamente não permite a fruição cultural.

Mais grave é a suposição de que, ao contrário da cultura letrada e ilustrada, a cultura consumida pelos trabalhadores é pouco sofisticada e, portanto, inautêntica e manipulada pela indústria. Enquanto a MPB, por exemplo, seria sofisticada e “cultural” e por isso passível de ser subsidiada, o funk, o sertanejo e o pagode seriam produtos comerciais, forjados por uma indústria que engana o povo vendendo para ele o que autenticamente não vem dele.

Trinta anos de pesquisa dos estudos culturais têm demonstrado sistematicamente que esse tipo de preconceito de classe não encontra qualquer apoio empírico e que o funk ou o sertanejo, por exemplo, expressam tão autenticamente o modo de vida das classes trabalhadoras como a arte consagrada expressa o modo de vida das classes ilustradas.

Enquanto as classes média e alta podem livremente determinar o seu consumo cultural, resta hoje aos trabalhadores escolher entre não consumir ou consumir o que o Estado decidiu que é legítimo consumir. O vale-cultura é inovador justamente por dar fim a essa situação. Ele concede autonomia aos trabalhadores para mais ativamente determinarem o modo como participam da vida cultural. O resultado será maior consumo de produtos comerciais, mas, se o vale-cultura for bem implementado, deve ampliar também o consumo de bens culturais marginalizados e que não estão na indústria, como o funk ou a literatura periférica.

O vale-cultura não resolve, no entanto, dois outros problemas. O primeiro é a incapacidade do Estado de apoiar de maneira suficiente a cultura não-comercial. O outro é a centralidade das grandes empresas e dos seus interesses comerciais na mediação do consumo. Mas esses são problemas diferentes dos do subconsumo dos trabalhadores e advêm da organização econômica da cultura como um todo. Para eles, precisamos de outras políticas.

A cultura popular urbana

September 13th, 2012

Luciana Lima
Pablo Ortellado

No Brasil, as manifestações culturais tradicionais conquistaram alguma respeitabilidade – são vistas como os elementos da cultura popular que compõem a identidade profunda da nação, ecoando a visão romântica de uma cultura pura, autêntica e comunitária. O mesmo não se pode dizer de manifestações populares urbanas como o sertanejo e o funk que ainda são vistas como expressões culturais simplórias, primitivas e inautênticas.

Há basicamente duas formas pelas quais a cultura popular tem conseguido conquistar legitimidade no discurso dominante: quando se apresentou como a identidade cultural da comunidade ou quando adquiriu sofisticação de linguagem (por desenvolvimento próprio ou por fusão com a alta cultura) e foi incorporada no repertório cultural consagrado. Fora destes casos, a cultura popular – sobretudo a urbana – foi geralmente considerada grosseira, sem sofisticação e imposta pela indústria cultural.

Essas características se evidenciariam pelo fato destas expressões culturais serem imediatas – isto é, por serem apreciadas mais pelas suas características sensoriais diretas (o ritmo dançante, a aparência plástica agradável) do que pelo seu caráter expressivo em diálogo com o desenvolvimento da linguagem. Como seriam imediatas, isto é, não requereriam repertório simbólico prévio para serem apreciadas, elas seriam simplórias e grosseiras. E como se expressam pelas indústrias culturais (ou pelo menos incorporam elementos simbólicos destas indústrias) elas seriam populares num sentido inautêntico, já que seriam manufaturadas e depois impostas – em outras palavras, seriam consumidas pelo povo, mas não seriam expressão autêntica dele, mesmo quando os artistas fossem originários das classes populares.

No entanto, quando analisados sem preconceito de classe, os gêneros populares urbanos aparecem não como vulgares produtos sensoriais impostos pela indústria, mas como o resultado de uma história social e simbólica que explica sua ampla aceitação e difusão.

A música sertaneja, por exemplo, é muitas vezes vista como uma degradação da música caipira de raiz fomentada por uma indústria cultural que a descaracterizou ao fundi-la com elementos comerciais da música country americana. No entanto, as origens e desenvolvimento simbólico da música sertaneja apontam para um gênero musical que expressa os valores e o modo de vida dos migrantes rurais estabelecidos nas cidades. O formato de duplas, normalmente de irmãos, que cantam em dois tons, remete aos padrões migratórios nos quais irmãos vão para as cidades para se estabelecer e preparar a vinda do resto da família. A idealização da vida no campo, assim como o amor sofrido tematizado nas canções são característicos da separação geográfica dos amantes e da saudade da terra de origem – já a intensidade dos sentimentos parece ser uma manifestação reativa ao modo de vida urbano que expressa contidamente as emoções. Essas e outras características que estão ligadas à história social dos trabalhadores migrantes do campo se impõem a incorporações de temas e estruturas musicais importadas do country americano que são sempre ressignificadas à luz da realidade social brasileira. A música sertaneja é, assim, uma expressão que tem tanto uma ordem simbólica própria, como claras raízes no contexto social no qual e para o qual foi produzida.

Assim como o sertanejo, o funk carioca também foi considerado uma imposição da indústria cultural americana que teria substituído manifestações musicais já enraizadas no contexto urbano, como o samba, por uma música empobrecida, repetitiva e estrangeira. Embora difundido, este discurso não encontra apoio na história, que é marcada por um processo ativo de apropriação e ressignificação do funk americano pelas classes populares do Rio. Durante vinte anos, esse processo de apropriação, com a criação e expansão dos bailes funk nos subúrbios e morros não encontrou qualquer respaldo da indústria fonográfica ou dos meios de comunicação. A expansão do funk no Rio parece motivada pela identificação com o modo pelo qual o funk americano, nas suas origens, havia afirmado a cultura negra. No entanto, o funk carioca aos poucos modificou o gênero, adequando-o à realidade local: incorporando, por exemplo, a temática da violência do tráfico, desenvolvendo um modo próprio de cantar e introduzindo as coreografias sensuais coletivas (em oposição ao break) e o modo de se vestir dos surfistas (em oposição ao modo de vestir urbano dos B-boys americanos). O resultado deste longo processo de apropriação e modificação é um gênero que mantêm vínculos originários com a cultura negra americana mas se tornou uma expressão particular das classes populares cariocas. Quando o funk foi, nos anos 1990, incorporado pela indústria cultural e difundido pelos meios de comunicação ele já havia se estabelecido como um fenômeno autêntico da cultura popular urbana. A adoção do funk pela indústria cultural foi, assim, antes resultado do que motivo da sua ampla difusão.

O sertanejo e o funk, assim como outros gêneros populares urbanos, têm organizações simbólicas próprias que são expressão dos processos sociais que lhes são subjacentes (que incluem, mas não se limitam à mediação econômica da indústria cultural). A ideia de que este tipo de manifestação é uma fabricação arbitrária imposta pela indústria a comunidades passivas não encontra respaldo na análise do seu desenvolvimento histórico. A visão de que as classes populares urbanas são desprovidas de cultura é, no fundo, fruto do entendimento de que a cultura se resume ao sofisticado processo de criação simbólica das classes dominantes ou ao repositório simbólico do nosso passado tradicional.

As manifestações populares urbanas expressam tão autenticamente a realidade social das camadas populares quanto a cultura consagrada expressa a realidade social dos segmentos dominantes. Por isso, cabe ao estado, por meio das políticas culturais, reconhecer, acolher e apoiar essas manifestações que dão sentido e expressam o modo de vida dos trabalhadores urbanos, da mesma maneira e com a mesmo respeito com que, tradicionalmente, tem apoiado a cultura consagrada.

Algumas referências bibliográficas:

Dent, A. River of tears: country music, memory and modernity in Brazil. Durham: Duke University Press, 2009.
Viana, H. O mundo funk carioca. Rio de Janeiro: Zahar, 1997.